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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

MAIS UMA GUERREIRA VEM SOMAR A NOSSA CAUSA



                                 MAIS UMA GUERREIRA VEM SOMAR A NOSSA CAUSA
A DRA. POTYRA TÊ TUPINAMBÁ

Além de ser advogada é uma grande guerreira na causa indígena , natural da Bahia de origem Tupinambá está em constante luta pela demarcação da terra da sua aldeia. já ajudou muitas aldeia a serem demarcadas através de abaixos assinados online, caminhadas, movimentos ecológicos de concientização da população, sobre a leis Indígenas e os seus direitos, declarados tanto pela Carta Magna do Brasil "A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico
A Carta Magna reconhece a organização social, os costumes, as crenças e tradições dos indígenas, bem como o direito originário sobre suas terras.
Saiba o que diz a Constituição a respeito dos direitos dos índios:
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Artigo 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Parágrafo 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Parágrafo 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Parágrafo 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Parágrafo 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Parágrafo 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, " ad referendum " do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Parágrafo 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Parágrafo 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no artigo 174, Parágrafo 3º e Parágrafo 4º.
Artigo 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.COMO DA ONU. Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas foi aprovada na ONU. A resistência dos povos indígenas na reivindicação de seus direitos no âmbito internacional chegou a bom termo no dia 13 de setembro de 2007, em Nova Iorque: a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas.

Principais pontos da declaração

Auto-determinação: os povos indígenas têm o direito de determinar livremente seu status político e perseguir livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural, incluindo sistemas próprios de educação, saúde, financiamento e resolução de conflitos, entre outros. Este foi um dos principais pontos de discórdia entre os países; os contrários a ele alegavam que isso poderia levar à fundação de “nações” indígenas dentro de um território nacional.

Direito ao consentimento livre, prévio e informado: da mesma forma que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração da ONU garante o direito de povos indígenas serem adequadamente consultados antes da adoção de medidas legislativas ou administrativas de qualquer natureza, incluindo obras de infra-estrutura, mineração ou uso de recursos hídricos.

Direito a reparação pelo furto de suas propriedades: a declaração exige dos Estados nacionais que reparem os povos indígenas com relação a qualquer propriedade cultural, intelectual, religiosa ou espiritual subtraída sem consentimento prévio informado ou em violação a suas normas tradicionais. Isso pode incluir a restituição ou repatriação de objetos cerimoniais sagrados.

Direito a manter suas culturas: esse direito inclui entre outros o direito de manter seus nomes tradicionais para lugares e pessoas e de entender e fazer-se entender em procedimentos políticos, administrativos ou judiciais inclusive através de tradução.

Direito a comunicação: os povos indígenas têm direito de manter seus próprios meios de comunicação em suas línguas, bem como ter acesso a todos os meios de comunicação não-indígenas, garantindo que a programação da mídia pública incorpore e reflita a diversidade cultural dos povos indígenas.

Como encaminhar informações ao Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais indígenas?

Além de conduzir estudos temáticos e apresentar relatórios (disponíveis na Internet na página do Conselho de Direitos Humanos da ONU), o Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais indígenas pode visitar países em missões oficiais, desde que convidado pelos governos de Estados. O relator também recebe informações da sociedade civil e a pode fazer recomendações sobre a situação dos povos indígenas aos governos.
Pela primeira vez Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais dos Povos Indígenas (indicado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em março de 2008) é um indígena (dos Estados Unidos), o professor da Universidade do Arizona, S. James Anaya.
Qualquer pessoa ou organização pode levar situações de violação de direitos humanos aos Relatores Especiais da ONU. Devem constar na comunicação a data, hora e local preciso do incidente, bem como nome completo e contato das vítimas. As informações são confidenciais e devem ser enviadas em no máximo três (3) páginas podendo conter anexos com evidências do ocorrido.
O Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais dos Povos Indígenas tem um amplo mandato e por isso recebe informações sobre violação de direitos individuais ou coletivos. Com base nas informações recebidas o Relator pode enviar recomendações ao Estado (em caráter de urgência se a violação de direito é iminente, ou em caráter de alegação se a violação é menos urgente ou já se concretizou). Essas comunicações são sigilosas durante o período de um ano. Após esse período as comunicações com os Estados são divulgadas no Relatório do Relator Especial.
No passado, o Relator Especial enviou comunicações sobre casos de mortes, tortura, agressão e abusos cometidos contra lideranças e membros de comunidades indígenas em diversas partes do mundo. O Relator Especial também já enviou comunicados acerca de direitos sobre terras e recursos naturais, manifestando-se nos casos de remoção de comunidades indígenas de seus territórios, e sobre atividades de desenvolvimento em terra indígena sem a consulta prévia aos povos indígenas. A violação do direito de consulta dos povos indígenas afetados pela hidrelétrica de Belo Monte, a situação dos povos indígenas da Raposa Serra do Sol (RR) até a conclusão da demarcação da terra e retirada dos ocupantes ilegais, o garimpo ilegal em terra Yanomami (RR) e Cinta Larga (RO), a critica situação territorial e social e do povo indígena Guarani-Kaiowá (MS), as precárias condições dos atendimentos de saúde no Vale do Javari (AM), entre outros casos foram objeto de comunicação ao Relator nos últimos anos. Entre outras medidas, o Relator pode fazer recomendações ao Estado, como no caso de Raposa Serra do Sol.
À convite de organizações indígenas e do governo brasileiro, o Relator realizou uma visita para monitorar a situação dos povos indígenas no país. Dessa visita resultaram recomendações e um relatório. http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/12session/A.HRC.12.34.Add.2.pdf(também em português em anexo).
Para outras informações veja também o sítio oficial da Relatoria Especial da ONU para os Direitos Humanos: http://www2.ohchr.org/english/issues/indigenous/rapporteur/
Para ter sua situação de violação de direitos considerada pelo Relator Especial, qualquer pessoa ou organização deve enviar informações apuradas, detalhadas e atualizadas sobre o ocorrido para:
Relator Especial sobre la situación de los derechos humanos y libertades fundamentales de los indígenas
c/o OHCHR-UNOG
OHCHR, United Nations
1211 Geneva 10 Switzerland


Que todos que visitarem este blog possa participar deste abaixo assinado online que será entregue ao Presidente da Republica, para que possa de fato decretar demarcada nossa terra e pare de haver tanta injustiças e crueladade por partes dos contraríos a demarcação da terra.
acesse nossosite e blogs:
http://www.indiosonline.org.br/novo/
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/6520
http://retomadatupinamba.blogspot.com/
http://pagina22.com.br/index.php/2010/07/pelo-ultimo-resquicio-dos-tupi/

Bem queremos também agradecer a todas as pessoas e entidades que estão se movendo, para ajudar em nossa luta para a demarcação da Terra Indígena do Piaçaguera, Obrigado.

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