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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

MAIS UMA GUERREIRA VEM SOMAR A NOSSA CAUSA



                                 MAIS UMA GUERREIRA VEM SOMAR A NOSSA CAUSA
A DRA. POTYRA TÊ TUPINAMBÁ

Além de ser advogada é uma grande guerreira na causa indígena , natural da Bahia de origem Tupinambá está em constante luta pela demarcação da terra da sua aldeia. já ajudou muitas aldeia a serem demarcadas através de abaixos assinados online, caminhadas, movimentos ecológicos de concientização da população, sobre a leis Indígenas e os seus direitos, declarados tanto pela Carta Magna do Brasil "A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico
A Carta Magna reconhece a organização social, os costumes, as crenças e tradições dos indígenas, bem como o direito originário sobre suas terras.
Saiba o que diz a Constituição a respeito dos direitos dos índios:
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Artigo 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Parágrafo 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Parágrafo 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Parágrafo 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Parágrafo 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Parágrafo 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, " ad referendum " do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Parágrafo 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Parágrafo 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no artigo 174, Parágrafo 3º e Parágrafo 4º.
Artigo 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.COMO DA ONU. Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas foi aprovada na ONU. A resistência dos povos indígenas na reivindicação de seus direitos no âmbito internacional chegou a bom termo no dia 13 de setembro de 2007, em Nova Iorque: a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas.

Principais pontos da declaração

Auto-determinação: os povos indígenas têm o direito de determinar livremente seu status político e perseguir livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural, incluindo sistemas próprios de educação, saúde, financiamento e resolução de conflitos, entre outros. Este foi um dos principais pontos de discórdia entre os países; os contrários a ele alegavam que isso poderia levar à fundação de “nações” indígenas dentro de um território nacional.

Direito ao consentimento livre, prévio e informado: da mesma forma que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração da ONU garante o direito de povos indígenas serem adequadamente consultados antes da adoção de medidas legislativas ou administrativas de qualquer natureza, incluindo obras de infra-estrutura, mineração ou uso de recursos hídricos.

Direito a reparação pelo furto de suas propriedades: a declaração exige dos Estados nacionais que reparem os povos indígenas com relação a qualquer propriedade cultural, intelectual, religiosa ou espiritual subtraída sem consentimento prévio informado ou em violação a suas normas tradicionais. Isso pode incluir a restituição ou repatriação de objetos cerimoniais sagrados.

Direito a manter suas culturas: esse direito inclui entre outros o direito de manter seus nomes tradicionais para lugares e pessoas e de entender e fazer-se entender em procedimentos políticos, administrativos ou judiciais inclusive através de tradução.

Direito a comunicação: os povos indígenas têm direito de manter seus próprios meios de comunicação em suas línguas, bem como ter acesso a todos os meios de comunicação não-indígenas, garantindo que a programação da mídia pública incorpore e reflita a diversidade cultural dos povos indígenas.

Como encaminhar informações ao Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais indígenas?

Além de conduzir estudos temáticos e apresentar relatórios (disponíveis na Internet na página do Conselho de Direitos Humanos da ONU), o Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais indígenas pode visitar países em missões oficiais, desde que convidado pelos governos de Estados. O relator também recebe informações da sociedade civil e a pode fazer recomendações sobre a situação dos povos indígenas aos governos.
Pela primeira vez Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais dos Povos Indígenas (indicado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em março de 2008) é um indígena (dos Estados Unidos), o professor da Universidade do Arizona, S. James Anaya.
Qualquer pessoa ou organização pode levar situações de violação de direitos humanos aos Relatores Especiais da ONU. Devem constar na comunicação a data, hora e local preciso do incidente, bem como nome completo e contato das vítimas. As informações são confidenciais e devem ser enviadas em no máximo três (3) páginas podendo conter anexos com evidências do ocorrido.
O Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais dos Povos Indígenas tem um amplo mandato e por isso recebe informações sobre violação de direitos individuais ou coletivos. Com base nas informações recebidas o Relator pode enviar recomendações ao Estado (em caráter de urgência se a violação de direito é iminente, ou em caráter de alegação se a violação é menos urgente ou já se concretizou). Essas comunicações são sigilosas durante o período de um ano. Após esse período as comunicações com os Estados são divulgadas no Relatório do Relator Especial.
No passado, o Relator Especial enviou comunicações sobre casos de mortes, tortura, agressão e abusos cometidos contra lideranças e membros de comunidades indígenas em diversas partes do mundo. O Relator Especial também já enviou comunicados acerca de direitos sobre terras e recursos naturais, manifestando-se nos casos de remoção de comunidades indígenas de seus territórios, e sobre atividades de desenvolvimento em terra indígena sem a consulta prévia aos povos indígenas. A violação do direito de consulta dos povos indígenas afetados pela hidrelétrica de Belo Monte, a situação dos povos indígenas da Raposa Serra do Sol (RR) até a conclusão da demarcação da terra e retirada dos ocupantes ilegais, o garimpo ilegal em terra Yanomami (RR) e Cinta Larga (RO), a critica situação territorial e social e do povo indígena Guarani-Kaiowá (MS), as precárias condições dos atendimentos de saúde no Vale do Javari (AM), entre outros casos foram objeto de comunicação ao Relator nos últimos anos. Entre outras medidas, o Relator pode fazer recomendações ao Estado, como no caso de Raposa Serra do Sol.
À convite de organizações indígenas e do governo brasileiro, o Relator realizou uma visita para monitorar a situação dos povos indígenas no país. Dessa visita resultaram recomendações e um relatório. http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/12session/A.HRC.12.34.Add.2.pdf(também em português em anexo).
Para outras informações veja também o sítio oficial da Relatoria Especial da ONU para os Direitos Humanos: http://www2.ohchr.org/english/issues/indigenous/rapporteur/
Para ter sua situação de violação de direitos considerada pelo Relator Especial, qualquer pessoa ou organização deve enviar informações apuradas, detalhadas e atualizadas sobre o ocorrido para:
Relator Especial sobre la situación de los derechos humanos y libertades fundamentales de los indígenas
c/o OHCHR-UNOG
OHCHR, United Nations
1211 Geneva 10 Switzerland


Que todos que visitarem este blog possa participar deste abaixo assinado online que será entregue ao Presidente da Republica, para que possa de fato decretar demarcada nossa terra e pare de haver tanta injustiças e crueladade por partes dos contraríos a demarcação da terra.
acesse nossosite e blogs:
http://www.indiosonline.org.br/novo/
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/6520
http://retomadatupinamba.blogspot.com/
http://pagina22.com.br/index.php/2010/07/pelo-ultimo-resquicio-dos-tupi/

Bem queremos também agradecer a todas as pessoas e entidades que estão se movendo, para ajudar em nossa luta para a demarcação da Terra Indígena do Piaçaguera, Obrigado.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

SANDRA TERENA JORNALISTA E DOCUMENTÁRISTA



Sandra Terena

“A comunicação é uma ferramenta muito importante para as comunidades indígenas e pode ajudar em reivindicações necessárias, sendo ainda aliada ao registro da própria cultura.”

Sandra Terena, filha de pai índio, nascida em Curitiba e descendente da Tribo Terena, do interior de São Paulo, sempre teve interesse pela temática indígena. Jornalista, fotógrafa e vice-presidente da Ong Aldeia Brasil, é uma das poucas indígenas do Sul do país a concluir uma pós-graduação. O título de especialista em Comunicação Audiovisual pela PUCPR foi conquistado em 2008. No Dia do Índio, Sandra fala sobre a cultura, as razões para comemorar e a comunicação como aliada ao desenvolvimento das tribos.

O que temos a comemorar?
No Brasil, a demarcação contínua da Reserva Raposa Serra do Sol foi uma grande conquista. Não só para os índios, mas para todos os brasileiros. A questão é bastante polêmica, mas ações como essas vão garantir o ar puro para os nossos filhos no dia de amanhã. O Estatuto do Índio está sendo reformulado com emendas sugeridas por lideranças indígenas de todo o país e vai garantir muitos direitos para o nosso povo. Em Curitiba, a Aldeia Kakané Porã, primeira aldeia indígena urbana do Sul, é uma conquista importante para a comunidade indígena e também para a cidade.

Como preservar a cultura indígena?
A cultura indígena, como qualquer outra, não está estanque, mas em constante transformação. Algumas pessoas acreditam que o índio anda nu ou com o corpo adornado por penas. Isso só existe nos livros e em algumas tribos isoladas. Usamos roupas típicas e cocar em ocasiões importantes. O idioma, o artesanato, os costumes, a relação com o meio ambiente devem ser preservados. A escola bilíngue – método de ensino que adota o idioma nativo e o português como segundo idioma – projetos de artesanato e conversas com os mais velhos, são formas para que isso seja possível.

Como a comunicação pode ajudar no desenvolvimento dos índios?
A comunicação é uma ferramenta muito importante para as comunidades indígenas e pode ajudar em reivindicações necessárias, sendo uma aliada no registro da cultura. Uma aldeia aqui do Paraná tem um projeto de rádio no idioma kaingangue, para manter a língua viva. Realizadores indígenas usam o vídeo e a fotografia para mostrar a sua cultura para a sociedade.
Autora do documentário "Quebrando o Silêncio é um documentário baseado na linha do cinema verdade, que traz depoimentos reais de sobreviventes do infanticídio".
vem somar com a gente nesta causa da demarcação da terra do Piaçaguera


quarta-feira, 29 de setembro de 2010

A terra indígena Piaçaguera está em processo de demarcação

A formação desse tekoha ocorreu quando algumas famílias de Aldeinha e da aldeia
Bananal (onde havia ocorrido um confronto entre caciques que dividiu a aldeia) ocuparam o
local que sediava a antiga aldeia denominada São João da Boa Vista. Essa comunidade foi
formada pelo grupo Ñandeva e alguns não índios casados com os mesmos; nos últimos anos esse
grupo local junto com outros de Bananal e de outros assentamentos do litoral sul, estão
reivindicando a denominação de seu grupo como Tupi-Guarani.
A terra indígena Piaçaguera está em processo de demarcação, o relatório foi enviado ao
MJ pelo despacho n° 118/PRES/03 (CPI_SP, 2007.) Posseiros e mineradores contestam a
legitimidade da ocupação. Atualmente a aldeia está sob ameaça da exploração de recursos
minerais e por um projeto de construção de um porto na região.
Essa comunidade recebe o apoio de algumas organizações e das diversas aldeias do litoral
e capital, que se uniram para apoiar seu processo de demarcação. A Terra Indígena Piaçagüera
ocupa uma área de 2.795 ha, próxima ao rio Bananal, nos municípios de Peruíbe e Itanhaém;
com cerca de 3,5 km de praia e está dividida pela Rodovia Rio-Santos em 2 glebas. Sua
população é de 140 pessoas em 2005 segundo a Comissão Pró-Índio de São Paulo. Essas pessoas
vivem atualmente da extração e venda de palmito, do artesanato e plantações tradicionais
(mandioca, milho, amendoim, entre outras) e alguns trabalhos esporádicos fora da comunidade.
fonte:http://www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2008/docspdf/ABEP2008_1529.pdf

domingo, 26 de setembro de 2010

Prefeitura de Peruíbe retoma Projeto do Porto Brasil

Prefeitura de Peruíbe retoma Projeto do Porto Brasil

Na semana passada, segundo notícias, uma comitiva composta pelo Presidente da Associação Comercial, comerciantes e a própria prefeita viajou ao Rio de Janeiro para encontrar o milionário Eike Batista  e demonstrar o interesse do município na retomada do projeto.
Coincidentemente, neste domingo, 26 de setembro, a Rede Record apresentou uma matéria sobre as práticas e os projetos do empresário, nos diversos ramos de atuação.

veja matéria e video no blog: http://www.mongue.org.br/blongue/?p=827

veja video também  no final do blog

sábado, 25 de setembro de 2010

REVELANDO SÃO PAULO 2010



Aconteceu entre os dias 10 e 19 de setembro a 14ª edição do Revelando São Paulo – Festival da Cultura Paulista Tradicional (maior festa cultural do estado de São Paulo). O evento realizado pelo Governo do Estado de São Paulo e pela Secretaria de Estado da Cultura com o apoio da Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente fez um resgate da cultura paulistana bem como da miscigenação cultural que o estado recebeu até hoje, tendo amostras de todas as culturas do cerrado paulista, aldeias indígenas, ribeirinhos, caiçaras e toda a costa paulista, buscando mostrar a herança e a identidade cultural oriundas de 200 municípios do estado.
Cerca de 90 estandes de culinária, 160 de artesanato, rancho tropeiro, brincadeiras de todos os tempos, corrida de cavalhada, e, aproximadamente 300 grupos das mais variadas manifestações artísticas, apresentaram-se nos dez dias do evento. O festival permitiu ao público apreciar folias de reis e do divino, cortejo de bonecões, orquestras de viola, violeiros e sanfoneiros, grupos de catira, fandangos e cururus, congos e moçambiques, serestas e noites dos tambores, dança cigana e quadrilhas, além de manifestações cosmopolitas.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Direito Indígena no Brasil

Direito Indígena no Brasil
Direito Indígena é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que reconhecem a existência e os direitos dos povos indígenas. Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Constituição Brasileira (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Índice

[esconder]

[editar] Direitos Indígenas

Trata-se de direitos marcados por pelo menos duas inovações conceituais importantes em relação a Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil. A nova Constituição estabelece, desta forma, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas. Com os novos preceitos constitucionais, assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente. É o que reza o caput do artigo 231 da Constituição:
"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
Note-se que o direito à diferença não implica menos direito nem privilégios. Daí porque a Carta de 88 tenha assegurado aos povos indígenas a utilização das suas línguas e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º), inaugurando, assim, um novo tempo para as ações relativas à educação escolar indígena. Além disso, a Constituição permitiu que os índios, suas comunidades e organizações, como qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil, tenham legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.
O Brasil é um dos 20 países que assinou e ratificou a convenção corrente da organização internacional do trabalho sobre questões de direitos indigenas e tribais, Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989. A convenção pretende funcionar como lei internacional mandatória, e a sua força depende do número de estados que a ratificarem.

[editar] Direito à Terra

Reservas Indígenas no Brasil. A maior parte localizada no Noroeste
A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Isso significa que são anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
São determinados elementos, portanto, que definem uma sorte de terra como indígena. Presentes esses elementos, a serem apurados conforme os usos, costumes e tradições indígenas, o direito à terra por parte da sociedade que a ocupa existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação de uma Terra Indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional. E a obrigação de proteger as Terras Indígenas cabe ao Estado. No que se refere às Terras Indígenas, a Constituição de 88 ainda estabelece que:
  • incluem-se dentre os bens da União;
  • são destinadas à posse permanente por parte dos índios;
  • são nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União;
  • apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;
  • o aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra;
  • é necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas;
  • as Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível;
  • é vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários, previstos no § 6º do artigo 231.

Nas Disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as Terras Indígenas no Brasil fossem demarcadas. O prazo não se cumpriu, e as demarcações ainda são um assunto pendente.

[editar] Outros dispositivos

Dispersos pelos texto constitucional, outros dispositivos referem-se aos índios:
  • a responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se dentre as atribuições do Ministério Público Federal;
  • legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União;
  • processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais;
  • o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas.

[editar] Na prática

A Constituição de 88 criou a necessidade de revisão da legislação ordinária e inclusão de novos temas no debate jurídico relativo aos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados, a fim de regulamentar dispositivos constitucionais e adequar uma velha legislação, pautada pelos princípios da integração dos índios à "comunhão nacional" e da tutela, aos termos da nova Carta. Assim, a base legal das reivindicações mais fundamentais dos índios no Brasil foi construída pela nova Constituição e vem sendo presentemente ampliada e rearranjada. Porém, a realidade brasileira demonstra que cabe aos índios e seus aliados a difícil tarefa de, fazendo cumprir as leis, garantir o respeito aos direitos indígenas na prática, diante dos mais diversos interesses econômicos que teimam em ignorar-lhes a própria existência.
Assegurar plena efetividade ao texto constitucional é o desafio que está posto. Cabe aos índios, mas também às suas organizações, entidades de apoio, universidades, Ministério Público e outros mais. Sabe-se que se trata de um processo lento, que está inclusive condicionado à tarefa de conscientização da própria sociedade. O êxito dependerá necessariamente do grau de comprometimento diário nessa direção por parte de todos os que atuam na questão.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Aldeia Nhamandú Mirim

Casa da Cultura - segundo o Cacique Domingos,  a  Aldeia Nhamandú Mirim está preparando-se para começar a receber visitantes, onde contará com exposição de artesanatos, Fotos, canto e danças nativas, peças de teatro da cultura indígena.
Além de jogos de futebol onde o time da aldeia venceu todos os jogos que tem disputado desde de sua fundação!
Também está sendo planejado pela comunidade uma recepção com café da manhã e almoço com comidas tipicas indigenas! Peixes e caças, frutos e legumes naturais!
E com caminhada pelas trilhas dentro da  Mata Nativa com um guia indígena conhecido como Wagner o rei da mata, pois segundo a lenda é um exímio caçador e com direito a conviver com a natureza e fotografa-la.
O que antes estava sendo destruido por uma mineradora, hoje está sendo aos poucos restaurado.
as visitas estão sendo planejadas para sábados e domingos, pois nesses dias não tem atividades na escola.
acompanhem o Blog para estar interados de quando terá início as atividades

ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA NHAMANDÚ MIRIM
Sala 1:   Manhã :- pré-escola com a professora Tawdju
             Tarde   :- 1°,2° e 3° séries com a Professora Claúdia Agwe

Sala 2:  Manhã :- 3°.4° e 5° séries com a prefessora Lenira Djatsy
            Tarde   :- 6° série com a professora Itamirim
Embora com uma infra-estrutura precária as professoras e os alunos se esforçam para aprenderem as matérias, onde cada aluno aprende no mínimo dois idiomas o portugues e o tupi-guarani
                                                                                                                                                                                                                       



atividades na área de laser da escola, no intervalo crianças brincam de pular corda!

OY GUATSU - CASA DE REZA

POSTO DE SAÚDE NHAMANDÚ MIRIM

EXPLORAÇÃO DA TERRA INDÍGENA POR MINERADORAS

Estas terras eram exploradas por empresas mineradoras extraindo areia, permitindo dessa maneira o desmatamento e deterioramento do sistema ecológico desta região, uma luta árdua se mantém, para que inclusive as aldeias localizadas próximas às praias não sejam despejadas com a intenção de construir um porto nessa localidade.
Hoje lutamos pelo loteamento legal de nossas terras que em épocas passadas eram nossas por mandato “Divino”



 

ESPORTE CLUBE NHAMANDÚ MIRIM

Em pé da esquerda para direita:  o técnico e Cacique Domingos, Whalan, Diego, Wagner, Gleidson, Alex, Anderson, Ales Carmo, Kiu
Agachados da esquerda para direita: Wholace, Braz, Reginaldo, Gleison
DESDE SUA FUNDAÇÃO ESTÃO INVICTOS.

No último jogo dia 05-09-2010, venceram de 6x4 contra o time Esporte Clube Unidos do Josedy,
em partida realizada no Jardim Josedy - Peruíbe - SP.
E.C.Unidos do Josedy
                                                                     

Rede Record faz entrevista na Aldeia Nhamandú Mirim

Surgimento da Nação Tupi Guarani